Em menos de dez dias, a CazéTV acumulou uma investigação federal, uma notificação do Ministério da Fazenda e uma exclusão sumária das negociações por direitos de transmissão da Copa do Brasil.
O único canal Brasileiro que transmite todos os 104 jogos da Copa do Mundo de 2026 e que bate recordes de audiência semana após semana, viu a maré virar na mesma velocidade com que cresceu.
No dia 24 de junho, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça abriu investigação preliminar para apurar se a CazéTV realizou publicidade irregular de casas de apostas durante as transmissões da Copa. No mesmo período, o Ministério da Fazenda notificou a Bet365, uma das três operadoras que anunciam no canal, ao lado de Betnacional e KTO, por possíveis irregularidades nas ações comerciais veiculadas. Dias depois, a CBF confirmou que a CazéTV não foi sequer convidada a participar das negociações pelos direitos da Copa do Brasil para o ciclo de 2027 a 2030.
O próprio Casimiro sintetizou o problema ao vivo, sem perceber a dimensão do que estava dizendo: “Tem bet pra tudo quanto é lado. É o que mais paga. É o que faz girar o negócio.” Essa frase não é uma confissão. É um diagnóstico de um setor inteiro.
Desde a sanção da Lei 14.790/2023 (“Lei das Bets”), a publicidade de apostas no Brasil opera de forma regulatória. Ainda, a Portaria SPA/MF 1.231/2024, do Ministério da Fazenda, e o Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR detalham com precisão o que é vedado nas comunicações comerciais do setor.
A lista inclui, entre outros, sugerir que a aposta é meio de recuperar perdas ou fonte de renda alternativa; apresentar o jogo como socialmente atraente ou atrelado ao sucesso pessoal; veicular odds e cotações turbinadas com comentaristas estimulando a aposta imediata; associar a paixão pelo esporte à prática de apostas; e omitir o alerta “Jogue com Responsabilidade” em pelo menos 10% da peça publicitária, de forma clara e proporcional.
A Senacon identificou episódios concretos nas transmissões da CazéTV que, segundo o despacho do órgão, envolvia a oferta de “segunda chance” com cotações turbinadas durante uma partida, exatamente o formato que a regulação busca coibir porque reforça a atratividade imediata da aposta e estimula a decisão impulsiva.
Todo contrato com operadora de aposta precisa responder, antes da assinatura, a três perguntas práticas, a fim de evitar assumir riscos sem consciência:
1 – O canal pode recusar uma ação publicitária que considere irregular? Sem uma cláusula que defina quais formatos são permitidos, a resposta é não, ao menos não sem risco de quebra contratual. O canal veicula, e se a ação for ilegal, responde junto.
2 – Quem paga a conta se o regulador investigar? O Código de Defesa do Consumidor resolve isso de forma simples: na dúvida, todos os elos da cadeia respondem solidariamente. Sem uma cláusula que distribua essa responsabilidade entre as partes, o canal fica exposto da mesma forma que o anunciante.
3 – O que acontece se a bet for descredenciada? Das 187 bets autorizadas no Brasil hoje, quantas estarão na lista amanhã? Um contrato que não prevê saída em caso de investigação ou suspensão da operadora transforma a rescisão em disputa judicial, não em solução.
Além disso, há um aspecto que ainda não ganhou espaço no debate público, mas que pode ser juridicamente ainda mais sensível do que a discussão sobre publicidade. O debate sobre publicidade abusiva é urgente. Mas o debate sobre dados dos apostadores ainda é um tema pouco explorado.
As bets são regulatoriamente obrigadas a coletar uma quantidade extraordinária de dados pessoais de seus usuários: CPF, geolocalização, endereço IP, histórico completo de apostas, dados financeiros e, o mais relevante, perfil comportamental para identificação de possíveis indícios de dependência ou vício em jogos. Esse último requisito consta expressamente da Portaria SPA/MF 1.231/2024.
O problema é que esse tipo de dado, o que revela padrão comportamental relacionado a transtorno de jogo patológico, enquadra-se, na prática, como dado relativo à saúde. E dado de saúde, pela LGPD, é dado sensível, sujeito ao art. 11 da Lei 13.709/2018, que exige base legal específica para o tratamento e impõe requisitos reforçados de transparência e segurança.
Quando um contrato de publicidade entre uma bet e um canal de streaming não delimita com precisão o fluxo de dados entre as partes, surgem perguntas que nenhum termo de uso responde sozinho: o canal recebe dados de audiência cruzados com dados de apostadores para fins de segmentação? Há compartilhamento de informações comportamentais entre as plataformas para otimização de campanhas? O apostador foi informado, de forma clara e destacada, de que seus dados são utilizados para fins comerciais que vão além da prestação do serviço de aposta?
A LGPD é taxativa quanto aos princípios da finalidade, da necessidade e da transparência. Um contrato publicitário que não delimita o fluxo de dados entre controladores e operadores expõe ambas as partes, o canal e a bet, a sanções administrativas da ANPD, que podem chegar a 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
O caso CazéTV não é a história de um streamer que foi longe demais. É o espelho de um mercado que cresce mais rápido do que os contratos que o estruturam.
Segundo dados do Banco Central, cerca de 24 milhões de brasileiros apostaram online em agosto de 2024. O mercado movimentou até R$ 30 bilhões mensais no primeiro trimestre de 2025. Nesse volume, cada contrato de publicidade mal redigido é uma notificação administrativa em potencial. Cada ativação ao vivo sem respaldo contratual é um risco assumido sem consciência.
A CazéTV mudou sua política de divulgação de bets no dia seguinte à investigação. Os narradores e comentaristas deixaram de mencionar odds ao vivo durante as transmissões. A mudança foi rápida e reveladora, porque o ajuste que deveria ter sido feito no contrato, antes da primeira transmissão, acabou sendo imposto pela notificação do Ministério da Justiça.
Se essas respostas não estão no contrato, elas virão de outro lugar que, quase sempre, é muito mais caro.
Sobre a Autora: Julia Rezende. Advogada. Coordenadora da área de contratos do escritório Pigão e Fioravante Sociedade de Advogados.



