Bancarização empresarial: os riscos jurídicos que sua empresa precisa conhecer antes de agir

Empresas de médio e grande porte que parcelam vendas, antecipam recebíveis, fazem repasses a parceiros ou cobram tarifas de uso de plataforma estão, em maior ou menor grau, exercendo atividades com natureza financeira. O problema é que a maioria faz isso sem avaliar se está dentro dos limites do que a lei permite, e sem estrutura jurídica adequada para responder pelas consequências.

Este artigo identifica os principais riscos jurídicos envolvidos nesse tipo de operação.

A linha que separa o permitido do proibido

O artigo 17 da Lei 4.595/1964 define como instituição financeira toda pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como a custódia de valor de propriedade de terceiros.

A prática habitual dessas atividades sem autorização do Banco Central configura crime tipificado no artigo 16 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa. A habitualidade, para fins de enquadramento, não exige volume mínimo de operações. Basta a prática reiterada com estrutura organizada.

É aqui que muitas empresas erram por desconhecimento. A concessão de prazo ao próprio cliente como condição comercial, o chamado crédito mercantil, não caracteriza atividade de instituição financeira. O adiantamento a fornecedor dentro de uma relação contratual existente também não. O que define a fronteira é a direção do fluxo financeiro e a natureza da remuneração: se a empresa está cobrando juros ou ágio de terceiros fora de uma relação comercial direta, está potencialmente exercendo atividade privativa de instituição financeira.

Essa distinção precisa ser avaliada caso a caso, com análise jurídica específica do modelo operacional da empresa.

O risco de capturar receita financeira sem estrutura adequada

Empresas que percebem o potencial de receita em atividades como antecipação de recebíveis para fornecedores ou parceiros, financiamento de clientes com capital próprio e cobrança de spread em operações de repasse frequentemente avançam nessas frentes sem formalização adequada. Os riscos jurídicos são concretos e se manifestam em três dimensões.

A primeira é a responsabilidade criminal dos sócios e administradores. A ausência de autorização do Banco Central, quando a atividade exercida exige essa autorização, expõe diretamente os gestores à tipificação do artigo 16 da Lei 7.492/1986.

A segunda é a nulidade de contratos. Operações de crédito ou antecipação celebradas por empresa sem habilitação regulatória podem ser questionadas judicialmente quanto à validade das cláusulas de remuneração, com risco de restituição de valores cobrados e indenização por danos.

A terceira é a responsabilidade solidária com o parceiro regulado. Quando a empresa atua como correspondente bancário sem o contrato adequado ou fora dos limites permitidos pela Resolução CMN 3.954/2011, pode responder solidariamente por irregularidades praticadas na cadeia de atendimento ao cliente.

LGPD e dados financeiros: uma camada adicional de risco

Operações financeiras envolvem, por definição, dados sensíveis do ponto de vista econômico: histórico de pagamentos, capacidade de endividamento, comportamento de inadimplência, movimentações bancárias e vínculos patrimoniais.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, exige que o tratamento desses dados seja fundamentado em base legal específica, realizado com finalidade determinada, limitado ao necessário e protegido por medidas técnicas e administrativas adequadas.

Para empresas que estruturam produtos financeiros próprios, isso significa a obrigação de manter o Registro de Operações de Tratamento (RoPA) atualizado, ter política de retenção e descarte de dados definida formalmente, nomear encarregado de dados (DPO) quando o volume ou a sensibilidade das informações assim o exigir, e garantir que os contratos com parceiros regulados contenham cláusulas específicas sobre responsabilidade pelo tratamento de dados dos clientes e parceiros atendidos.

A ausência de governança de dados em uma operação financeira cria passivo administrativo perante a ANPD e risco reputacional relevante em caso de incidentes.

O risco de estrutura societária inadequada

Um erro recorrente é desenvolver atividades financeiras dentro do mesmo CNPJ da operação principal, sem segregação societária. Isso cria dois problemas jurídicos sérios.

O primeiro é a contaminação de passivos. O risco regulatório e o eventual passivo gerado pela atividade financeira não regulada podem atingir o patrimônio da empresa operacional, comprometendo ativos que nada têm a ver com a operação financeira.

O segundo é a incompatibilidade tributária. Empresas autorizadas pelo Banco Central como instituições de pagamento estão expressamente impedidas de optar pelo Simples Nacional, por força do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006. Estruturar a atividade financeira dentro de um CNPJ optante pelo Simples pode resultar em exclusão do regime, com cobrança retroativa de tributos, juros e multas.

A segregação por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou holding financeira é, na maioria dos casos, a solução correta para isolar o risco regulatório e adequar o enquadramento tributário à natureza da atividade.

A segurança tecnológica como requisito jurídico

A Resolução BCB 85/2021 estabelece requisitos obrigatórios de segurança cibernética para instituições de pagamento. Para operações que se conectam ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, o acesso deve ser feito por meio de participante autorizado pelo Banco Central, com certificação digital ICP-Brasil e protocolo de comunicação conforme as especificações técnicas do BCB.

O uso de sistemas não homologados, a ausência de logs de auditoria imutáveis ou a falta de política formal de gestão de incidentes não são apenas falhas operacionais. São irregularidades com potencial de comprometer a validade jurídica das operações processadas e gerar responsabilidade perante o BCB e perante os usuários afetados.

Conclusão

A bancarização empresarial é uma realidade crescente no Brasil e o arcabouço regulatório permite que empresas não bancárias participem de partes do sistema financeiro de forma proporcional ao risco que representam. O problema não é o movimento em si, mas a ausência de análise jurídica prévia sobre o que está sendo feito.

Antes de estruturar qualquer produto de natureza financeira, a empresa precisa responder a perguntas precisas: a atividade pretendida exige autorização do Banco Central? Há base contratual adequada com o parceiro regulado? Os dados dos clientes estão sendo tratados em conformidade com a LGPD? A estrutura societária isola corretamente o risco regulatório? A plataforma tecnológica atende aos requisitos de segurança cibernética exigidos?

Sem essas respostas, o que parece uma oportunidade de receita pode se transformar em passivo jurídico relevante para sócios e administradores.

Sobre o Autor:
Publicado por Bruno Fioravante, advogado especializado em Direito Empresarial, com foco em inovação, IA, tecnologia e startups. Sócio fundador no Pigão e Fioravante Sociedade de Advogados.