O alvará judicial para monetização de conteúdo de menores

Alvará Judicial

Desde 16 de junho de 2026, plataformas digitais que monetizam ou impulsionam conteúdo produzido por crianças e adolescentes passaram a exigir autorização judicial para a continuidade dessa atividade. YouTube, Instagram, TikTok, Twitch, Kwai e outras plataformas agora devem verificar a existência de alvará judicial antes de permitir a monetização de conteúdos explorados de forma habitual.

A exigência já estava prevista no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual menciona a necessidade de autorização judicial para a participação de menores em atividades artísticas. A novidade trazida está em sua aplicação ao ambiente digital. Pela primeira vez, uma obrigação concebida para televisão, publicidade, cinema e espetáculos passa a alcançar, de forma expressa, a economia dos influenciadores mirins.

A mudança produz efeitos imediatos. Na ausência do alvará, a monetização pode ser suspensa pela própria plataforma.

O fundamento normativo está no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025). O decreto estabeleceu prazo de 90 dias a partir de sua assinatura, em 18 de março de 2026, para que as plataformas implementassem a exigência. Esse prazo encerrou-se em 16 de junho. A lógica seguida é a mesma que regula artistas mirins em produções televisivas e publicitárias há décadas, ou seja, quando há exploração econômica habitual da imagem de um menor, o Estado precisa verificar se as condições de proteção ao desenvolvimento físico, mental e emocional da criança estão sendo observadas. A diferença é que, no ambiente digital, essa verificação nunca existiu, e o decreto criou o mecanismo para que ela passasse a existir.

A exigência incide sobre conteúdo que explora, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes em perfis monetizados ou com impulsionamento pago. Isso abrange famílias influenciadoras, canais protagonizados por menores e qualquer conta que utilize regularmente a presença de crianças para gerar receita.

A implementação da medida ganhou contornos concretos em junho de 2026. Em comunicação formal encaminhada às plataformas digitais, a Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi) estabeleceu prazo para adequação às exigências do ECA Digital, determinando que conteúdos monetizados ou impulsionados protagonizados por crianças e adolescentes passassem a observar a exigência de autorização judicial.

Parte desse movimento já vinha sendo construída anteriormente. Em março de 2026, a Meta firmou acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado de São Paulo, comprometendo-se a adotar mecanismos de identificação de perfis que possam configurar trabalho infantil artístico sem autorização judicial, além de restringir programas de monetização em situações que envolvam menores de idade.

Operacionalmente, o responsável legal pelo menor deve protocolar o pedido de alvará na Vara da Infância e Juventude do domicílio da criança. O pedido precisa informar o tipo de atividade desenvolvida, a forma de remuneração ou monetização e as condições de participação do menor. O juiz responsável pode fixar condições adicionais, como limites de tempo de exposição ou formato de divulgação, e pode determinar a realização de estudos psicossociais. O alvará tem validade máxima de 12 meses para crianças e de 18 meses para adolescentes, podendo ser revisto ou suspenso a qualquer tempo. Essa é a estrutura que o Conselho Nacional de Justiça propôs em minuta de resolução apresentada ao plenário em 9 de junho de 2026, com votação prevista para 23 de junho.

A mesma minuta do CNJ prevê a criação do Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital (BNAD), que reunirá todas as autorizações concedidas pela Justiça e permitirá que as próprias plataformas consultem a existência do documento. Essa é uma solução relevante para uma das perguntas que o mercado ainda não sabe responder: como a plataforma documenta a verificação do alvará em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

A LGPD exige que o tratamento de dados pessoais tenha base legal identificada e que essa base seja registrada. Quando a plataforma coleta e verifica o alvará judicial, está tratando dados sensíveis de crianças e de seus responsáveis. O §3º do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 menciona que o CNJ, o CNMP e o Ministério da Justiça deverão editar procedimentos operacionais para essa verificação. Até que esses procedimentos existam, cada plataforma está construindo sua própria solução, o que significa que a documentação da verificação varia e que o risco de autuação permanece em aberto.

Há dois outros pontos que as orientações disponíveis ainda não enfrentam com clareza. O primeiro é a responsabilidade quando o alvará apresentado é falso. A lei impõe à plataforma a obrigação de exigir o documento, mas não regula o que ocorre quando a plataforma verifica um alvará falsificado e mantém a monetização ativa de boa-fé. O ECA já prevê responsabilidade objetiva para situações de exploração de imagem de menores, e a jurisprudência trabalhista sobre responsabilidade solidária de tomadores de serviços aponta em direção à responsabilização mesmo na ausência de dolo.

O segundo ponto diz respeito aos contratos firmados antes de 16 de junho de 2026. O §2º do art. 34 do decreto isenta conteúdos publicados antes do prazo de 90 dias, mas silencia sobre uma situação bastante comum: conteúdos anteriores que continuam gerando receita recorrente. A questão de se a monetização futura sobre conteúdo antigo está ou não sujeita à exigência do alvará ainda não tem resposta regulatória consolidada.

O que está claro é que a exigência é real, os prazos encerraram e as consequências são imediatas. Famílias que produzem conteúdo com menores de forma habitual e obtêm renda com isso precisam protocolar o pedido de alvará agora, ainda que a regulamentação do CNJ esteja pendente de aprovação. Marcas e agências que contratam influenciadores mirins precisam incluir cláusulas contratuais que condicionem a execução à apresentação do alvará vigente, sob risco de responsabilização solidária. Plataformas precisam definir como documentar a verificação e como tratar os dados coletados nesse processo de forma compatível com a LGPD. Escolas que produzem conteúdo digital com alunos identificáveis e que monetizam ou impulsionam esses conteúdos estão igualmente no escopo da norma.

O mercado está diante de uma regulação que chegou antes da infraestrutura necessária para cumpri-la com segurança jurídica plena. Isso não significa que se possa aguardar. Significa que quem se adequar agora, mesmo que imperfeitamente, estará em posição juridicamente mais sólida do que quem esperar pela resolução do CNJ, pelos procedimentos do MJSP ou pela primeira autuação da ANPD. O alvará judicial não é o fim do debate sobre proteção de menores no ambiente digital. É o começo da fase em que o Estado passa a cobrar o que a lei manda, e o mercado precisa decidir se chega a essa cobrança preparado ou não.

Sobre a Autora: Larissa Pigão. Sócia do Pigão e Fioravante Sociedade de Advogados. Advogada especialista em direito digital, proteção de dados e IA. Mestranda pela Universidade Autônoma de Lisboa.